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ESTATUTO


ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE ENSINO DE LÍNGUAS ESTRANGEIRAS - ACELE

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
 
ART. 1º  - Sob a denominação de Associação Comunitária de Ensino de Línguas Estrangeiras, neste estatuto designada, simplesmente,  por sua sigla – ACELE -, com sede e foro nesta Capital, na avenida Osvaldo Aranha, nº 894, no Estado do Rio Grande do Sul,  é constituída uma associação civil de direito privado,  constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos.

Parágrafo único. A sede administrativa e operacional da ACELE será estabelecida por decisão dos membros do Conselho Deliberativo.


CAPÍTULO II

DA FINALIDADE, FONTES DE RECURSOS E CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA ASSOCIATIVA
 
Seção I

DA FINALIDADE

ART. 2º. A ACELE tem por finalidade oferecer o ensino de línguas estrangeiras, com autonomia financeira e administrativa, arrecadando e administrando as contribuições de seus associados e outros recursos financeiros que conseguir obter, tais como livros, apostilas e mídias, aplicando-os em sua manutenção e conservação, na aquisição de materiais, instrumentos, equipamentos, móveis e utensílios que assegurem a melhoria, a expansão e a eficácia crescentes do ensino de línguas estrangeiras oferecidos, bem como:

a) viabilizar e ministrar o ensino de línguas estrangeiras à comunidade escolar do ensino fundamental e médio, a universitários e a pessoas da comunidade em geral;
b)  promover e/ou apoiar cursos, círculos de estudo, clubes de conversação, seminários, colóquios, encontros, estágios, viagens, conferências, reuniões e outras atividades que visem à qualificação do corpo docente da ACELE;
c)  buscar e diligenciar recursos e verbas junto aos órgãos governamentais, agências, instituições e/ou organizações nacionais ou internacionais que viabilizem a execução de projetos e atividades de interesse dos associados da ACELE.

Parágrafo único - Para cumprir suas finalidades sociais, a Associação se organizará em tantas unidades quantas se fizerem necessárias, em todo o território nacional, as quais funcionarão mediante delegação expressa da matriz, e se regerão pelas disposições contidas neste estatuto e, ainda, por um Regulamento Interno aprovado pela Assembléia Geral.

Seção II

DAS FONTES DE RECURSOS
 
ART. 3º. O patrimônio e as receitas da Associação somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objetivos.
     
ART. 4. A entidade não distribuirá lucros, benefícios ou vantagens a dirigentes e mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto.

Seção III

DA CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA ASSOCIATIVA

ART. 5. O valor da contribuição pecuniária associativa serão estabelecidos previamente pelo Conselho Deliberativo e referendados em Assembléia Geral, sendo parte integrante do Edital de Ingresso.

Parágrafo único. A associação poderá criar um fundo de reserva para ser aplicado de acordo com sua necessidade e/ou em determinada atividade.


CAPÍTULO III

DOS SÓCIOS, ADMISSÃO E EXCLUSÃO E DO DIREITO A VOTO
     
Seção I

DOS SÓCIOS

ART. 6. A ACELE é constituída de seus associados, classificados como sócios-professores e sócios-alunos.

§1º.  São sócios-professores aqueles pertencentes ao corpo docente da associação, aptos a ministrarem o seu conhecimento de língua estrangeira, cuja admissão dar-se-á conforme o Regulamento Interno do Quadro Pedagógico.
§2º. Será considerado sócio-aluno aquele pertencente ao corpo discente da associação, interessado na aprendizagem de língua estrangeira, cuja admissão dar-se-á conforme critérios estabelecidos no Edital de Ingresso.
§3º. Os sócios poderão fazer parte da ACELE em mais de uma categoria.
§4º. A qualidade de associado é pessoal e intransferível.

Seção II

DOS DIREITOS DOS SÓCIOS

ART. 7. São direitos do associado:

a) participar das aulas de língua(s) estrangeira(s) em que estão inscritos e das atividades culturais da ACELE;
b) não responderão por dívidas de qualquer natureza contraídas pela associação;
c) demitir-se do quadro social quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à secretaria da Associação dirigido ao Conselho Deliberativo, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.

ART. 8. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos seguintes casos:

a) atraso de mais de 60 (sessenta) dias no pagamento da contribuição pecuniária associativa;
b) quando houver indícios de irregularidade por atos de gestão praticados no exercício da função, autorizando o seu afastamento do cargo diretivo e das atividades pedagógicas;
c) quando o sócio-professor estiver afastado de suas atividades docentes por mais de 30 (trinta) dias, com ressalva aos casos previstos no Regulamento Interno do Quadro Pedagógico.

Seção III

DAS OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS

ART. 9. São deveres dos sócios-alunos:

a) estar em dia com a contribuição pecuniária associativa;
b) zelar pela conservação das instalações físicas e patrimônio da ACELE, como bens móveis que guarnecem a sede da associação e materiais de uso geral.

Seção IV

DA EXCLUSÃO DOS SÓCIOS

ART. 10. A perda da qualidade de associado será determinada pelo Conselho Deliberativo somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de:

a)   violação do estatuto social;
b) reincidência de advertências por descumprimento ao Regulamento Interno do Quadro Pedagógico;
c) atividades contrárias às decisões das assembléias gerais;
d) conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;
e) inadimplência com a contribuição pecuniária associativa.

ART. 11. Fundada a justa causa nos casos previstos nas alíneas a) à d) do art. 10, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento da comunicação e tenha acesso às provas porventura existentes acerca dos fatos declinados.

§1º. Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será julgada em reunião extraordinária do Conselho Deliberativo em decisão fundamentada, decidindo pela existência ou não de infração punível com a aplicação da penalidade de exclusão do quadro social.
§2º. Aplicada pena de exclusão caberá recurso à Assembléia Geral, devendo o recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência da decisão de sua exclusão,  manifestar a intenção mediante petição de ver a decisão do Conselho Deliberativo ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembléia Geral.

ART. 12. Nos casos de justa causa fundados na alínea e) do art. 10, o associado que estiver em atraso com o pagamento da contribuição pecuniária associativa há mais de 60 (sessenta) dias será notificado pelo Presidente para o adimplemento da prestação em aberto e oferecimento de defesa por escrito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido tal prazo sem a quitação do débito ou desacolhida a justificativa, será decidido pela exclusão do associado.

§1º. Da decisão de exclusão do associado por falta de pagamento caberá recurso ao Conselho Deliberativo da ACELE no prazo de 05 (cinco) dias.
§2º. Ratificada a decisão, será o associado considerado definitivamente excluído da ACELE.
§3º. O associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à secretaria da Associação.

Seção V

DO DIREITO A VOTO

ART. 13. Terão direito a voto na assembléia geral os sócios que estiverem em dia com a contribuição pecuniária associativa.

§1º. O voto poderá ser pessoal ou por procuração.
§2º. O sócio menor de 18 (dezoito) anos será representado ou assistido por pelo menos um de seus responsáveis legais.


CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

ART. 14. São órgãos da ACELE:

a) a Assembléia Geral;
b) a Diretoria Executiva;
c)  o Conselho Deliberativo;
d) o Conselho Pedagógico;
e) o Conselho Fiscal.

Seção I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

ART. 15. A Assembléia Geral poderá ser ordinária ou extraordinária e poderá ser convocada pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal, pelo Coordenador Geral do Conselho Pedagógico, pelo Conselho Deliberativo ou 1/5 (um quinto) de seus associados com antecedência mínima de 10 (dez) dias e mediante edital fixado na sede social da Associação, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia e o nome de quem a convocou.

ART. 16. As Assembléias Gerais serão ordinárias e realizar-se-ão:

a) no último trimestre a cada 02 (dois) anos para eleição dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho Pedagógico e referendar os membros do Quadro Pedagógico da ACELE;
b) anualmente para ratificar proposta do Conselho Deliberativo sobre o valor e data de vencimento da contribuição pecuniária associativa a ser cobrada dos associados, bem como para prestação de contas do exercício anterior pela Diretoria Executiva.

Parágrafo único. A transmissão dos cargos aos membros eleitos ocorrerá na primeira quinzena do ano subseqüente.

ART. 17. As Assembléias Gerais serão extraordinárias sempre que os interesses da ACELE exigirem a sua convocação para tratar das seguintes finalidades:

a) interpretar este Estatuto e decidir sobre casos omissos ou controversos;
b) modificar, no todo ou em parte, o presente Estatuto;
c) destituir membros da Diretoria Executiva e administradores;
d) definir os critérios de eleição e eleger os novos administradores e membros da Diretoria Executiva;
e) julgamento dos atos do Conselho Deliberativo relativos a penalidades impostas a associados, em grau recursal;
f) decidir, em ultima instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse social.

§1º. As Assembléias Gerais reunir-se-ão com 1/5 (um quinto) da maioria absoluta dos associados em primeira chamada, e em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após a primeira, com qualquer número de associados no gozo de seus direitos sociais, sendo tomadas as decisões por maioria simples.
§2º. Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam eleições da Diretoria Executiva, Conselhos e o julgamento dos atos do Conselho Deliberativo quanto à aplicação de penalidades.

Seção II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

ART. 18. A Diretoria Executiva exercerá suas funções gratuitamente e, durante o período de sua gestão, ficará isenta da contribuição associativa, sendo composta por:

a) Presidente e Vice-Presidente;
b) Secretário e Vice-Secretário;
c) Financeiro e Vice-Financeiro.
 
ART. 19. Compete ao Presidente:
 
a) dirigir a Associação, de acordo com o presente estatuto, e administrar o patrimônio social;
b) representar a Associação ativa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir procuradores e advogados para o fim que julgar necessário;
c) expedir atestados de freqüência, promoção e outros fins;
d) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo;
e) convocar e presidir as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias;
f) juntamente com o Financeiro, abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos bancários e contábeis;
g) contratar serviços de terceiros em caráter emergencial;
h) manter e praticar todos os atos administrativos necessários ao pleno funcionamento da ACELE, inclusive no que diz respeito à contabilidade, cobrança de contribuições pecuniárias, e, ainda, cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as decisões da Assembléia Geral.

Parágrafo Único – Compete ao Vice – Presidente colaborar com o Presidente no exercício de suas funções e substituí-lo legalmente em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.

ART. 20. Compete ao Secretário redigir e manter em dia a transcrição das atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria Executiva.

Parágrafo Único – Compete ao Vice-Secretário colaborar com o Secretário no exercício de suas funções e substituí-lo legalmente em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.

ART. 21. Compete ao Financeiro:
 
a) manter, em estabelecimentos bancários, juntamente com o presidente, os valores da Associação, podendo aplicá-los, ouvido o Conselho Deliberativo;
b) assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques e demais documentos bancários e contábeis;
c) efetuar os pagamentos autorizados e recebimentos devidos à Associação;
d) supervisionar o trabalho da contabilidade;
e) apresentar ao Conselho Fiscal, os balancetes semestrais e o balanço anual;
f) organizar relatório contendo o balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembléia Geral Ordinária;
g) elaborar, anualmente, a relação dos bens da Associação, apresentando-a, quando solicitado, à Assembléia Geral.

Parágrafo Único – Compete ao Vice-Financeiro colaborar com o Financeiro no exercício de suas funções e substituí-lo legalmente em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.

ART. 22. Com relação aos cargos da Diretoria Executiva, observar-se-ão as seguintes condições:

a) é permitida a cumulação de cargo da Diretoria Executiva exclusivamente com a coordenação pedagógica de idioma e Conselho Deliberativo;
b)  não é delegável o exercício da função de titular do órgão;
c)  os mandatos terão a duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução por um único mandato consecutivo;
d) os dirigentes não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Associação em virtude de ato regular de gestão, respondendo naquela qualidade, porém, civil e penalmente, por atos lesivos a terceiros ou à própria entidade, praticados com dolo ou culpa.

Seção III

DO CONSELHO DELIBERATIVO

ART. 23. O Conselho Deliberativo se define como órgão colegiado superior e representativo da vontade e dos interesses dos associados, sendo que os conselheiros são seus legítimos representantes.
ART. 24.  O órgão será presidido pelo Presidente da Associação e composto, em caráter vitalício, pelos sócios-professores efetivos do Quadro Pedagógico da Associação há mais de 8 (oito) anos, além dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Pedagógico, todos intitulados conselheiros.
Parágrafo único. Será admitido, em caráter excepcional, o ingresso de associado convidado, por decisão com aprovação de 2/3 dos membros deste órgão.
ART. 25. Compete ao Conselho Deliberativo:

a) promover e incentivar a criação de comissões, com a função de desenvolver cursos profissionalizantes e atividades culturais;
b) propor medidas de interesse da Associação;
c) receber pedido de inscrição e demissão voluntária de associados;
d) receber, autuar, processar e julgar os processos administrativos de sua competência;
e) deliberar quanto à compra e venda de imóveis da Associação, bem como sobre a alteração da sede e filiais;
f)   votar e aprovar a contratação de apólices de seguro;
g) cumprir e fazer cumprir as disposições estatuárias e regulamentares da associação;
h) sugerir, avaliar, e deliberar sobre a proposta de alteração da contribuição pecuniária associativa;
i) aprovar o valor da ajuda de custo dos sócios-professores, do Coordenador Pedagógico Geral e Coordenadores Pedagógicos de Idioma a cada início de mandato, além do valor da contribuição pecuniária associativa;
j) contratar funcionários ou serviços de terceiros, fixando seus vencimentos, podendo licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los;
k) convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
l) aprovar proposta de alteração do Regulamento Interno do Quadro Pedagógico.

§ 1º. O Conselho se reunirá mensalmente ou sempre que necessário para discutir e traçar linhas de ação da entidade, bem como para deliberar sobre assuntos de interesse da Associação e cuja apreciação for de sua competência.
§ 2º. Para validade das decisões do Conselho Deliberativo, será exigido o quorum mínimo de 2/3 de seus membros e 2/3 dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

Art. 26. Em relação aos integrantes do Conselho Deliberativo, observar-se-ão as seguintes disposições:

a)  perderá a qualidade de conselheiro o integrante que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a mais de 5 (cinco) alternadas, sem motivo justificado, sendo em qualquer destas hipóteses o seu cargo declarado vago;
b) não respondem judicial e extrajudicialmente pelas ações da Diretoria Executiva, em que não tenham tido participação, a qual será confirmada através de registro em ata, envolvendo a decisão e assinatura dos participantes;
c) não haverá suplente para os cargos de conselheiro.     

Seção IV

DO CONSELHO PEDAGÓGICO

ART. 27. O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa da escola, nomeadamente nos domínios pedagógico-didático, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.
ART. 28. O Conselho Pedagógico é formado pelo Coordenador Pedagógico Geral e um suplente, mais um Coordenador Pedagógico para cada idioma.
§ 1º. O Conselho Pedagógico será regido conforme o Regulamento Interno do Quadro Pedagógico da ACELE.
§ 2º.  O Coordenador Pedagógico Geral e os coordenadores pedagógicos de idioma receberão uma quantia a título de ajuda de custo para desenvolver suas tarefas, sem vínculo empregatício.

ART. 29. Ao Coordenador Pedagógico Geral compete:

a) apresentar aos membros do Conselho Pedagógico propostas para a elaboração do plano anual de atividades e a quantidade de sócios-professores para o ano subseqüente;
b) apresentar proposta de alteração do Regulamento Interno do Quadro Pedagógico quando considerar necessária a alteração, exclusão ou inserção de item em referido normativo, a ser aprovada por decisão do Conselho Deliberativo;
c) supervisionar os trabalhos dos sócios-professores e providenciar a substituição do titular de turma, quando se fizer necessário;
d) organizar o calendário semestralmente e organizar as turmas e seus respectivos horários;
e) decidir em conjunto com os Coordenadores Pedagógicos de Idioma sobre toda e qualquer alteração na constituição dos grupos dos diferentes níveis de ensino e aprendizado;
f) expedir atestados de freqüência e promoção;
g) estabelecer o cronograma de entrega, pelos sócios-professores, das notas, carga horária cumprida e freqüência dos alunos pertencentes às turmas sob sua responsabilidade;
h) estabelecer a escala de plantão dos sócios-professores durante o período de inscrição dos associados;
i) realizar estudos de viabilidade técnica e financeira de novos cursos e atividades;
j) convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
k) outras atividades inerentes à avaliação dos alunos.

Seção V

DO  CONSELHO FISCAL

ART. 30. O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos e três membros suplentes, escolhidos dentre os sócios-professores e sócios-alunos e eleitos a cada 2 (dois) anos pela Assembléia Geral, permitida sua reeleição por até 4 (quatro) anos consecutivos.

ART. 31. O Conselho Fiscal tem por objetivo, indelegável, fiscalizar e dar parecer sobre todos os atos da Diretoria Executiva da Associação, com as seguintes atribuições:

a) examinar os livros de escrituração da Associação;
b) opinar e dar pareceres semestrais sobre balanços e relatórios financeiros e contábeis, submetendo-os a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;
c) requisitar ao Financeiro, a qualquer tempo, a documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
d) acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
e) convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.

Parágrafo único - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, duas vezes por ano, na segunda quinzena de março e segunda quinzena de agosto, em sua maioria absoluta, e extraordinariamente, sempre que convocado  pelo Presidente da Associação, ou pela maioria simples de seus membros.


CAPÍTULO V

DO PROCESSO ELEITORAL

ART. 32. As eleições para a Diretoria Executiva e indicação dos membros para o Conselho Pedagógico e Conselho Fiscal realizar-se-ão em Assembléia Geral Ordinária a cada 2 (dois) anos, no último trimestre de cada mandato, em local previamente estabelecido e indicado na respectiva convocação, permitida a reeleição de seus membros por 2 (dois) mandatos consecutivos.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo publicará Edital divulgando o processo eleitoral, destacando as condições para as inscrições das chapas para a diretoria e dos indicados para os Conselhos, em período não inferior a 30 (trinta) dias da data precedente à convocação da Assembléia Geral de Eleição.

ART. 33. Para candidatar-se à Diretoria Executiva é necessário que o associado seja sócio da ACELE há, no mínimo, 2 (dois) anos e pertença ao Conselho Deliberativo.


CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO

ART. 34. O patrimônio da ACELE será constituído por contribuições de seus associados, subvenções, legados, bens móveis e imóveis e outras receitas.


CAPÍTULO VII

DA LIQUIDAÇÃO

ART. 35. A Associação poderá ser extinta por deliberação de Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para este fim, onde serão estabelecidos  o modo de liquidação, nomeados os liquidantes e o Conselho Fiscal que deverá funcionar durante o período de liquidação.

Parágrafo único. O patrimônio líquido da Associação será doado a uma instituição a ser escolhida mediante deliberação dos associados.


CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ART. 36. Fica eleito o foro desta comarca de Porto Alegre (RS) para dirimir quaisquer dúvidas surgidas na aplicação do presente Estatuto.

 
Porto Alegre, 18 de novembro de 2008.
    
 
Presidente: Heloísa Schaan Solassi
Secretária: Leila Eutalia Santos Orengo
 
 Advogado: Renata Tavares de Quadros Vives / OAB/RS  nº